Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 128 - A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.
§ 1º - A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
§ 2º -
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99).Texto anterior: § 2º Se
a soma dos tempos de contribuição ultrapassar 30 ou 35 anos, no caso de segurado do sexo
feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer
efeito.
§ 3º - A certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural
anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida por meio da comprovação
do recolhimento das contribuições correspondentes ou da indenização, na forma prevista
nos § 13 e § 14 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239.
º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição referente a
período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será
emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou
indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216,
observado o disposto no § 8º do art. 239.
Art. 127 |