Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 244 - Revogado
Nota: Revogado pelo Decreto nº
10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 244 - As contribuições e demais
importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento,
incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e
confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em
até 60 meses sucessivos, observado o número de até 4 parcelas mensais para cada
competência a serem incluídas no parcelamento.
§ 1º - Não poderão ser objeto de
parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o
doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação
de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as
importâncias retidas na forma do art. 219.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
§ 1º - Não poderão ser objeto de
parcelamento as contribuições descontadas do segurado empregado, inclusive o doméstico,
e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do
§ 7º do art. 200 e as importâncias
retidas na forma do art. 219.
§ 2º - A empresa ou segurado que
tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem
ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter
parcelamento de seus débitos, nos 5 anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 3º - Revogado
Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
§ 3º - As contribuições de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 204 poderão ser objeto de
parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se
às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras
entidades e fundos, na forma prevista no art. 274, bem como
às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei nº
8.212, de 1991.
§ 5º - Sobre o valor de cada prestação
mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a que se
refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão
do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês do
pagamento.
§ 6º - O deferimento do parcelamento pelo
Instituto Nacional do Seguro Social fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo
anterior, não sendo paga a primeira parcela, proceder-se-á à inscrição da dívida
confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social e à sua cobrança judicial.
§ 8º - O acordo de parcelamento será
imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 245, salvo se a dívida já tiver sido inscrita,
procedendo-se a sua cobrança judicial, caso ocorra uma das seguintes situações:
I - falta de pagamento de qualquer parcela
nos termos acordados;
II - perecimento, deterioração ou
depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito, se o
devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias
contados do recebimento do aviso; ou
III - descumprimento de qualquer outra
cláusula do acordo de parcelamento.
§ 9º - Será admitido o reparcelamento por
uma única vez.
§ 10 - As dívidas inscritas, ajuizadas ou
não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas,
honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.
§ 11 - A amortização da dívida parcelada
deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.
§ 12 - O acordo celebrado com o Estado, o
Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do
Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o
repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente a cada prestação
mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 13 - O acordo celebrado com o Estado, o
Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando
houver o atraso superior a 60 dias no cumprimento das obrigações previdenciárias
correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de
Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor
correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a
comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
§ 14 - Não é permitido o parcelamento de
dívidas de empresa com falência decretada.