Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Seção única - Do reconhecimento do tempo de contribuição
Art. 121 - Reconhecimento do tempo de contribuição é o direito de o segurado ter
reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente
abrangida pela previdência social, observado o disposto no art.
122.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Art. 120 |