Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 67 - O valor da aposentadoria especial corresponderá a 60% do salário de
benefício definido na forma prevista no art. 32, com
acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
vinte anos de contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I do
caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano de
contribuição que exceder 15 anos de contribuição.
Art. 66 |