Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 67 - O valor da aposentadoria especial corresponderá a 60% do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I do caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 67 - A renda mensal inicial da aposentadoria especial será equivalente a cem por cento do salário de benefício, observado, quanto à data de início do benefício, o disposto na legislação previdenciária.
Nota: Nova redação dada pela Decreto nº 8.123, de 16/10/13, DOU de 16/10/13
Redação anterior:
Art. 67 - A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do caput do art. 39.

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 66

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Art. 68 seta_azul.gif (60 bytes)