Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:

Nota: Nova redação da pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
Art. 29 - O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

I - para os benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Notas:

O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida Provisória nº 242, de 24.03.2005

A Resolução nº 268, de 24/01/13, DOU de 25/01/13, do INSS, dispôs sobre revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

III - (cancelado)

Nota: O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida Provisória nº 242, de 24.03.2005

§ 1º - (Revogado)

Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99
Texto anterior:
§ 1º - No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição apurados.

§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 3º - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o 13º salário (gratificação natalina).

Nota: Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15/04/94.

§ 4º - Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 salário mínimo.

§ 6º - O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
Redação anterior:
§ 6º - No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Nota: § acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.

§ 7º - O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

Nota 1: § acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Nota 2: No tocante a expectativa de sobrevida, a tábua completa de mortalidade é divulgada pelo IBGE, anualmente, até o dia primeiro de dezembro, no DOU (Decreto nº 3.266, de 29/11/99, DOU de 30/11/99).

§ 8º - Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Nota: § acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.

§ 9º - Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

I - 5 anos, quando se tratar de mulher;
II - 5 anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - 10 anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Nota: § acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.

§ 10 - O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
§ 10 - O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
§ 10 - (cancelado)
Nota: O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida Provisória nº 242, de 24.03.2005

 

Art. 29-A - O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/08, DOU de 22/12/08
Redação anterior:
Art. 29-A - O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.
Nota: Acrescido pela Lei nº 10.403, de 08/01/02

§ 1º - O INSS terá até 180 dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.

Nota: Acrescido pela Lei nº 10.403, de 08/01/02

§ 2º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/08, DOU de 22/12/08
Redação anterior:
§ 2º - O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.
Nota: Acrescido pela Lei nº 10.403, de 08/01/02

§ 3º - A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.

Nota: Acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/08, DOU de 22/12/08

§ 4º - Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.

Nota: Acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/08, DOU de 22/12/08

§ 5º - Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.

Nota: Acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/08, DOU de 22/12/08

 

Art. 29-B - Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Nota: Artigo acrescido pela:
Medida Provisória nº 167, de 19/02/04, DOU de 20/02/04
Lei nº 10.887, de 18/06/04, DOU de 21/06/04

 

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/15, DOU de 05/11/15 (RT 089/2015)
Redação anterior:
Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/15, DOU de 05/11/15 (RT 089/2015)
Redação anterior:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/15, DOU de 05/11/15 (RT 089/2015)
Redação anterior:
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput , serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/15, DOU de 05/11/15 (RT 089/2015)
Redação anterior:
§ 1º - As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.

§ 2º - As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/15, DOU de 05/11/15 (RT 089/2015)
Redação anterior:
§ 2º - Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Nota: Artigo e seus §§ acrescido pela Medida Provisória nº 676, de 17/06/15, DOU de 18/06/15

§ 3º - Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.183, de 04/11/15, DOU de 05/11/15 (RT 089/2015)

§ 4º - Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.183, de 04/11/15, DOU de 05/11/15 (RT 089/2015)

 

Notas:

A Resolução nº 268, de 24/01/13, DOU de 25/01/13, do INSS, dispôs sobre revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

A Resolução nº 357, de 31/10/13, DOU de 01/11/13, do INSS, alterou a Resolução nº 268, de 24/01/13, DOU de 25/01/13, que dispôs sobre revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.