Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Subseção II - Da Aposentadoria por Idade
Art. 48 - A aposentadoria por idade
será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde
que tenha cumprido a carência exigida nesta Lei e não receba benefício de aposentadoria
de qualquer outro regime previdenciário.
- Nota: Nova redação dada pelas
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 2º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 2º
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 2º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 2º
Redação anterior:
Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
§ 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco
anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na
alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
nota: nova redação da pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
§ 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 e 55 anos no caso dos que
exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres,
referidos na alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11
desta Lei. (§ acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § anterior, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
- Nota: (§ acrescentado pela Lei nº 9.032, de
28/04/95.
§ 1º - Os limites fixados no caput
são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e
mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
- Nota: nova redação da pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de
29/11/99.
- Redação anterior:
- § 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 e 55
anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente
homens e mulheres, referidos na alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI
e VII do art. 11 desta Lei.
- Nota: § acrescentado pela Lei
nº 9.032, de 28/04/95.
§ 2º - Para os efeitos do disposto
no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se
referem os incisos III a VIII do § 9º do art.
11 desta Lei.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de
23/06/08
- Redação anterior:
- § 2º - Para os efeitos do disposto no § anterior, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido.
Nota: § acrescentado pela Lei
nº 9.032, de 28/04/95.
§ 3º - Os trabalhadores rurais de
que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas
que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob
outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade,
se homem, e 60 anos, se mulher.
Nota: § acrescido pela Lei nº 11.718, de
20/06/08, DOU de 23/06/08
§ 4º - Para efeito do § 3º deste
artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no
inciso II do caput do art. 29 desta Lei,
considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial
o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Nota: § acrescido pela Lei nº 11.718, de
20/06/08, DOU de 23/06/08