Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Subseção II - Da Aposentadoria por Idade

Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta Lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.

Nota: Nova redação dada pelas
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 2º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 2º
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 2º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 2º
Redação anterior:
Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
§ 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
nota: nova redação da pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
§ 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 e 55 anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei. (§ acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Nota: (§ acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95.

§ 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

Nota: nova redação da pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
§ 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 e 55 anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei.
Nota: § acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
Redação anterior:
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Nota: § acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95.

§ 3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08

§ 4º - Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08