Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I - Das Espécies de Prestações
Art. 18 - O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
- Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06
- Redação anterior:
- c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-familia;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 15/04/94)
II - quanto ao dependente:
- a) pensão por morte;
- b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
§ 1º - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.a) Revogada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95.
b) serviço social;
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior: b) Revogada Nota: Revogada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19 Redação anterior: b) serviço social; c) reabilitação profissional.
§ 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Nota: Acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06
§ 4º - Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19