Legislação
CLT
- TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO
TRABALHO
- Capítulo VI - DOS RECURSOS
Art. 894 - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no
prazo de 8 dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos
que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou
rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em
lei; e
b)
(VETADO)
II - das decisões das Turmas que
divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou
contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.015, de 21/07/14, DOU de
22/07/14
Redação anterior:
II - das decisões das Turmas que divergirem
entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a
decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - (Revogado).
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
11.496, de 22/06/07, DOU de 25/06/07
- Redação anterior:
- Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal
Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 dias a contar da publicação da
conclusão do acórdão:
- a) das decisões a que se referem as
alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 702;
- b) das decisões das Turmas contrárias à
letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal
Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Enunciado ou com
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
- Lei nº 5.584, de 26/06/70, art. 6º (nova
redação)
- Lei nº 7.033, de 05/10/82 (emenda da
alínea "b")
- Enunciado do TST nº 195
- Enunciado do TST nº 213
- Enunciado do TST nº 296
- Enunciado do TST nº 297
- Enunciado do TST nº 333
- Enunciado do TST nº 335
- § único - Enquanto não forem nomeados e
empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as
Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e
de seus presidentes, como definido na legislação vigente.
- Enunciado do TST nº 71
- Enunciado do TST nº 184
- Enunciado do TST nº 284
- Enunciado do TST nº 304
- Enunciado do TST nº 192
Súmula nº 221 - TST
§ 2º - A divergência apta a
ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e
notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/07/14,
DOU de 22/07/14
§ 3º - O Ministro Relator
denegará seguimento aos embargos:
I - se a decisão recorrida estiver em
consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
II - nas hipóteses de intempestividade,
deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro
pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Nota: Acrescido pela Lei
nº 13.015, de 21/07/14, DOU de 22/07/14
§ 4º - Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo
de 8 dias.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/07/14,
DOU de 22/07/14
Súmula nº
458 TST