Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo VI - DOS RECURSOS

 

Art. 894 - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias:

I - de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

b) (VETADO)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.015, de 21/07/14, DOU de 22/07/14
Redação anterior:
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - (Revogado).

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.496, de 22/06/07, DOU de 25/06/07
Redação anterior:
Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:
a) das decisões a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 702;
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Enunciado ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Lei nº 5.584, de 26/06/70, art. 6º (nova redação)
Lei nº 7.033, de 05/10/82 (emenda da alínea "b")
Enunciado do TST nº 195
Enunciado do TST nº 213
Enunciado do TST nº 296
Enunciado do TST nº 297
Enunciado do TST nº 333
Enunciado do TST nº 335
§ único - Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus presidentes, como definido na legislação vigente.
Enunciado do TST nº 71
Enunciado do TST nº 184
Enunciado do TST nº 284
Enunciado do TST nº 304
Enunciado do TST nº 192
Súmula nº 221 - TST

§ 2º - A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/07/14, DOU de 22/07/14

§ 3º - O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;

II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/07/14, DOU de 22/07/14

§ 4º - Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 dias.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/07/14, DOU de 22/07/14

Súmula nº 458 TST


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