Legislação
Jurisprudência
TST - Tribunal Superior do Trabalho
192 - AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO.
(incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 48, 105 e 133 da SDI-II)
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos,
a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do
Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
(ex-Súmula nº 192 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não
conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de
dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material
ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de
Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação
rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
(ex-Súmula nº 192 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Em face do disposto no art. 512 do
CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de
sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente
sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
- Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 153, de 17/11/08,
DEJT de 20, 21 e 24/11/08
- Redação anterior:
- III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente
impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por
acórdão Regional. (ex-OJ nº 48 - inserida em 20.09.2000)
IV - É manifesta a impossibilidade
jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que,
limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do
recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental,
calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de
Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.
(ex-OJ nº 133 - DJ 04.05.2004)
- Nota Nova redação dada pela Resolução nº 137, de 04/08/05, DJ
de 22/08/05
- Redação anterior:
- Súmula nº 192 - Ação rescisória. Competência
- I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de
embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é
do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
- II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que
não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de
dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material
ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de
Dissídios Individuais (Enunciado nº 333), examina
o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
- Histórico: Redação original - Res. 14/1983, DJ 09.11.1983
Nota: - Nova redação dada
pela Resolução nº 121/2003, DJU de 19/11/03
Redação anterior:
Ação Rescisória - Competência
originárias
Não sendo conhecidos o recurso de
revista e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a
decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.