Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo VI - DOS RECURSOS

 

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias; e

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.925, de 17/04/09, DOU de 17/04/09
Redação anterior:
a) das decisões definitivas das juntas e juízos, no prazo de 8 dias;

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.925, de 17/04/09, DOU de 17/04/09
Redação anterior:
b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, que nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
 
Enunciado do TST nº 23
Enunciado do TST nº 38
Enunciado do TST nº 154
Enunciado do TST nº 183
Enunciado do TST nº 197
Enunciado do TST nº 201
Enunciado do TST nº 214
Enunciado do TST nº 296
Enunciado do TST nº 335

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

I - (VETADO)

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§ 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

Nota: §§ 1º e 2º acrescidos pela Lei nº 9.957, de 12/01/00, DOU de 13/01/00.

 


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