CLT
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias; e
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.925, de 17/04/09, DOU de 17/04/09
Redação anterior:- a) das decisões definitivas das juntas e juízos, no prazo de 8 dias;
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.925, de 17/04/09, DOU de 17/04/09
Redação anterior:- b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, que nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Nota: §§ 1º e 2º acrescidos pela Lei nº 9.957, de 12/01/00, DOU de 13/01/00.