Departamento Pessoal
Registro de Pessoal
Registro de empregados
Introdução
Empregado
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim está definido na CLT (art. 3º da CLT).
Trabalho em domicílio - Home office
Empregador
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Assim está definido na CLT (art. 2º da CLT).
Os profissionais liberais, pessoas físicas caracterizadas como autônomos, tais como: médicos, dentistas, engenheiros, advogados, veterinários, contabilistas, administradores, etc., deverão providenciar sua matrícula no CEI (§ 2º, Art. 19, Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05), para manutenção de empregados (CAGED, RAIS, FGTS, INSS, etc.).
Treinamento - Risco de investimentos
Registro
Em todas as atividades, o empregador está obrigado a registrar os seus empregados, em livro, fichas ou sistema eletrônico, anotando-se os respectivos dados e todos os demais eventos resultantes do contrato de trabalho.
Os empregadores que ainda utilizam a opção em livro ou fichas terão o prazo de até 30/10/20 para migrarem-se para o sistema eletrônico (Portaria nº 1.195, de 30/10/19, DOU de 31/10/19).
Matriz e Filial ou Grupo Empresarial - Controle centralizado
Nas empresas que possuem filiais ou unidades pertencentes do mesmo grupo empresarial (art. 2º da CLT) o registro do empregado deverá ocorrer no próprio estabelecimento, destinado como local de trabalho (art. 3º da Portaria nº 3.626, de 13/11/91, DOU de 14/11/91). Assim, se o empregado vai trabalhar na filial, o registro deverá ser efetuado nesta unidade.
Controle centralizado do registro de empregados
Alternativamente, a empresa poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação (crachá) contendo seu nome completo, número de inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou função.
A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 a 8 dias, segundo determinação do Auditor Fiscal do Trabalho (art. 3º da Portaria nº 41, de 28/03/07, DOU de 30/03/07).
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 59
Prazo e Penalidade
Não existe prazo de tolerância para registrar o empregado. O registro deverá ser feito, antes ou na data de início ao trabalho. A multa por empregado não registrado é de 378,2847 UFIRs por empregado, dobrado na reincidência (art. 41 da CLT). Igual multa se aplica pela falta de anotação na CTPS (art. 29 da CLT).
"Está sujeito à multa o empregador que admite empregados sem o respectivo registro. Devem ser consideradas, porém, uma infração única as admissões do mesmo dia." (Tribunal Federal de Recursos, 2ª Turma, AP 33.223, relator Min. Amarílio Benjamim, DJU de 07/02/72)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 39
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 44
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 85Transferência de empregados - Procedimentos
Deslocamento para outro estabelecimento