Departamento Pessoal
Registro de Pessoal
Registro de empregados
Dados que devem conter na Ficha ou Livro
Até 29/03/07, as orientações quanto ao registro de empregados, tanto no livro ou como na ficha, devem ser seguidas pela Portaria nº 3.626/91.
A partir de 30/03/07, com a vigência da Portaria nº 41, de 28/03/07, DOU de 30/03/07, o sistema de registro de empregados, deverá conter as seguintes informações:
Além desses dados, recomenda-se disponibilizar no livro ou ficha:
Nota: O sistema de registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração seqüencial por estabelecimento.
(*) profissões regulamentadas e profissões que dependem do registro de habilitação na DRT
A partir de 31/10/19, com a vigência da Portaria nº 1.195, de 30/10/19, DOU de 31/10/19, que disciplinou o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, os empregadores que mantiverem o sistema de registro através de livro ou fichas deverão efetuar as mesmas anotações previstas no sistema de registro dos empregados por meio eletrônico, inclusive, observando-se o mesmo prazo. O livro ou ficha de registro, deverá permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.
Cadastro do empregado (sistema interno)
No sistema interno de cadastro de empregados, recomenda-se manter os seguintes dados adicionais:
(*) A Instrução Normativa nº 462, de 19/10/04, DOU de 28/10/04, da Secretaria da Receita Federal, alterou a Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002, que institui o Serviço Interativo de Atendimento Virtual, e aprovou os leiautes de referência dos cartões inteligentes (smart cards) para armazenamento de certificados digitais e-CPF e e-CNPJ.
(*) A Instrução Normativa nº 1.548, de 13/02/15, DOU de 19/02/15, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, baixou novas instruções sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
(**) A Instrução Normativa nº 288, de 24/01/03, DOU de 27/01/03, da Secretaria da Receita Federal, permitiu a entrega do Comprovante de Rendimentos por meio de e-mail para a pessoa física que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa. Recomenda-se também, a anotação do e-mail dos autônomos, diretores, etc.
É inútil anotar na ficha ou livro de registro, dados como:
Operador de máquinas que realiza intervenções