Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Sindicalismo

 

Legislação

PETROBRÁS - A Lei nº 9.689, de 14/07/98, DOU de 15/07/98, concedeu anistia de multas cominadas pelo Tribunal Superior do Trabalho a entidades sindicais representativas dos empregados da Empresa Petróleo Brasileiro SA - PETROBRÁS, no período entre 01/09/94 até a data de publicação desta Lei.

PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - A Ordem de Serviço nº 604, de 06/07/98, DOU de 17/07/98, definiu as normas para celebração e execução de convênios de benefícios com empresas, sindicatos, entidades de aposentados e entidades de classes, para processamento e pagamento de benefícios previdenciários, realização de exames médico-periciais, inscrição de segurados, etc.

REGISTRO SINDICAL - A Instrução Normativa nº 1, de 10/02/99, DOU de 11/02/99, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou os arts. 3º e 10 da Instrução Normativa nº 01 de 17 de julho de 1997, que dispõe sobre o Registro Sindical.

ACESSO ÀS ENTIDADES SINDICAIS - A Resolução nº 321, de 31/08/99, DOU de 03/09/99, do Conselho Curador do FGTS, autorizou o acesso às Entidades Sindicais à GIP.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 343, de 04/05/00, DOU de 05/05/00, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixou novas instruções para registro sindical.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 376, de 23/05/00, DOU de 24/05/00, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 343, de 04/05/00, DOU de 05/05/00, que trata sobre registro sindical.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 1, de 03/05/01, DOU de 01/06/01, da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovou o novo modelo de certidão de registro sindical e estabeleceu a validade de dois anos.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 50, de 31/01/02, DOU de 04/02/02, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou o novo modelo de certidão de registro sindical.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - A Instrução Normativa nº 1, de 06/03/02, DOU de 08/03/02, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixou novas instruções sobre o recolhimento da Contribuição Sindical prevista no art. 578 da CLT relativamente aos empregados do setor público.

HOMOLOGNET - A Portaria nº 266, de 06/06/02, DOU de 07/06/02, do Ministério do Trabalho e Emprego, disponibilizou para a utilização dos Sindicatos de Trabalhadores, a partir de 01/07/02, sistema aplicativo desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, denominado de "homolognet", para subsidiar o processo de assistência na rescisão do contrato de trabalho (homologação).

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E NÚCLEOS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - A Portaria nº 329, de 14/08/02, DOU de 15/08/02, repblicada no DOU de 20/08/02, por ter saído com incorreção, do original, estabeleceu procedimentos para a instalação e o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia e Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista.

ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - A Portaria nº 1.012, de 04/08/03, DOU de 05/08/03, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção da contribuição sindical patronal.

REGISTRO E ARQUIVO DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - A Instrução Normativa nº 1, de 24/03/04, DOU de 26/03/04 (RT 025/2004), republicada no DOU de 19/04/04, da Secretaria de Relações do Trabalho, dispôs sobre o depósito, registro e arquivo de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.

CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - A Portaria nº 143, de 05/04/04, DOU de 06/04/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, revogou a Portaria Ministerial nº 865, de 14/09/95, que proibia o Ministério do Trabalho e Emprego de fiscalizar o conteúdo das cláusulas das convenções e acordos coletivos de trabalho.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 144, de 05/04/04, DOU de 06/04/04 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou o art. 2º da Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000, com redação da Portaria nº. 376, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre o registro sindical. A respectiva alteração, acrescenta a cópia da certidão de inscrição do solicitante no CNPJ, para formalizar o pedido de registro sindical.

CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELOS SINDICATOS - A Portaria nº 160, de 13/04/04, DOU de 16/04/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispôs sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos. Em síntese, a partir de abril/2004, as contribuições instituídas pelos sindicatos, tais como a confederativa, assistencial, etc., devidamente aprovadas em assembléia geral da categoria e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, ficam limitadas apenas para os empregados sindicalizados. As referidas contribuições poderão ser descontadas em folha de pagamento, pelo valor correspondente às contribuições devidas pelos empregados aos sindicatos respectivos e quando previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalho registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, em sentença normativa ou em assembléia geral sindical, quando notificado do valor das contribuições. O produto arrecadado deverá ser recolhido à entidade sindical até o 10º dia do mês subseqüente ao do desconto. O não recolhimento da contribuição implica na incidência de juros de mora de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no art. 553 da CLT, e das cominações penais. Para os empregados não sindicalizados, o desconto em folha de pagamento, somente poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado (modelo abaixo), com validade limitada ao período de vigência do instrumento coletivo, podendo ser revogada pelo empregado a qualquer momento.

CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELOS SINDICATOS - A Portaria nº 180, de 30/04/04, DOU de 03/05/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, suspendeu, temporariamente, a eficácia de dispositivos da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004 (RT 031/2004), que determinou a partir de abril/2004, a limitação dos descontos das contribuições instituídas pelos sindicatos, tais como a confederativa, assistencial, etc., apenas para os empregados sindicalizados. A suspensão, também estende-se a exigência da autorização de desconto para os empregados não sindicalizados. Por outro lado, o art. 545 da CLT cita o seguinte:" Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. " Assim, o empregado poderá utilizar-se desta prerrogativa, mediante carta confeccionada de próprio punho, não autorizando a empresa do respectivo desconto em folha de pagamento. A empresa deverá encaminhar a cópia (pessoalmente ou por carta registrada) ao respectivo sindicato profissional, mediante cópia confirmatória.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - A Portaria nº 303, de 22/06/04, DOU de 23/06/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, revogou a Portaria Ministerial nº 3.312, de 24 de setembro de 1971, que trata da quitação da contribuição sindical como condição para o pagamento das anuidades devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - A Portaria nº 471, de 06/09/04, DOU de 09/09/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinou o serviço de atendimento ao público e a prestação de informações sobre a tramitação de processos no âmbito da Secretaria de Relações de Trabalho.

REGISTRO E ARQUIVO DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - A Portaria nº 270, de 26/11/04, DOU de 14/12/04, da Delegacia Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, dispôs sobre regras complementares para o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho no âmbito da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.

GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCS - A Portaria nº 172, de 06/04/05, DOU de 07/04/05, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS. O novo modelo estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico www.mte.gov.br (Ministério do Trabalho) e www.caixa.gov.br (Caixa Econômica Federal). O atual modelo (antigo) poderá ser utilizado até o final deste ano. A GRCS poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como na Caixa Econômica Federal, inclusive nas unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento.

CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS - CNES - A Portaria nº 1, de 19/04/05, DOU de 26/04/05, da Secretaria de Relações do Trabalho, disciplinou os procedimentos para a atualização dos dados das entidades sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELOS SINDICATOS - O Supremo Tribunal Federal, DOU de 29/04/05, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 160, de 13/04/04, DOU de 16/04/04, do Ministério do Trabalho e Emprego (RT 031/2004). A Portaria em referência, havia determinado que a partir de abril/2004, as contribuições instituídas pelos sindicatos, tais como a confederativa, assistencial, etc., devidamente aprovadas em assembléia geral da categoria e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, ficam limitadas apenas para os empregados sindicalizados. No entanto, esta Portaria, foi logo suspensa pela Portaria nº 180, de 30/04/04, DOU de 03/05/04 (RT 035/2004).

GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA - GRCSU - A Portaria nº 488, de 23/11/05, DOU de 24/11/05, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU. O novo modelo é único para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos. Estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br). A CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet. A GRCSU será preenchida em duas vias (1ª via contribuinte e 2ª via entidade arrecadadora) e poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento). Empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento. O atual modelo poderá ser utilizado até o dia 31/12/05.

REGISTRO E ARQUIVO DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - A Instrução Normativa nº 2, de 01/12/05, DOU de 06/12/05, da Secretaria de Relações do Trabalho, alterou a Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2004, que dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.

REGISTRO E ARQUIVO DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - A Instrução Normativa nº 3, de 03/04/06, DOU de 05/04/06, da Secretaria de Relações do Trabalho, alterou a Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2004, que dispõe sobre o depósito, registro e arquivos de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.

CENTRAIS SINDICAIS - A Medida Provisória nº 293, de 08/05/06, DOU de 09/05/06, dispôs sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica. Para todos os efeitos, considera-se central sindical, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores, que tem por objetivos exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

SINDICALIZAÇÃO - A Lei nº 11.295, de 09/05/06, DOU de 10/05/06, alterou o art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical.

CENTRAIS SINDICAIS - A Câmara dos Deputados, em sessão realizada no dia 04/09/06, DOU 05/09/06 (RT 071/2006), rejeitou a Medida Provisória nº 293, de 08 de maio de 2006, que tratava sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica, bem como também a Medida Provisória nº 294, de 08 de maio de 2006, que criava o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 200, de 15/12/06, DOU de 18/12/06, do Ministério do Trabalho e Emprego alterou artigos da Portaria Ministerial nº 343, de 04/05/00, que trata sobre registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 188, de 05/07/07, DOU de 06/07/07, do Ministério do Trabalho, estabeleceu a forma de recolhimento dos valores das publicações relacionadas aos processos de registro sindical.

CÓDIGO SINDICAL - A Portaria nº 189, de 05/07/07, DOU de 06/07/07, do Ministério do Trabalho, dispôs sobre a transferência de informações entre o Ministério do Trabalho e a CAIXA com o objetivo de concessão, alteração e cancelamento de código sindical.

SISTEMA DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - MEDIADOR - A Portaria nº 282, de 06/08/07, DOU de 07/08/07, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixou instruções sobre a implantação do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR, para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho, em conformidade com os arts. 614 e 615 da CLT, que ainda serão definidos por ato do Secretário de Relações do Trabalho deste Ministério do Trabalho e Emprego.

REGISTRO E ARQUIVO DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - A Instrução Normativa nº 6, de 06/08/07, DOU de 07/08/07, da Secretaria de Relações do Trabalho, disciplinou os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

CENTRAIS SINDICAIS - A Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08, Edição Extra, dispôs sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, alterou a CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43, e deu outras providências. Em síntese, formalizou a central sindical como entidade associativa de direito privado, composta por organizações sindicais de trabalhadores, tendo como objetivo a representação geral dos trabalhadores, em âmbito nacional. As principais atribuições serão de: coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. Foi criada a "contribuição negocial", em substituição as contribuições sindicais previstas nos arts. 578 a 610 da CLT, que será vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria. A vigência desta nova contribuição será ainda disciplinada. Portanto, até lá, mantém-se os procedimentos usuais.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 186, de 10/04/08, DOU de 14/04/08, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixou novas instruções para pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, com base na Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal - STF ("Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade". Revogou a Portaria nº 343, de 04/05/00, DOU de 05/05/00.

CENTRAIS SINDICAIS - A Portaria nº 194, de 17/04/08, DOU de 22/04/08, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou instruções para a aferição dos requisitos de representatividade das centrais sindicais, exigidos pela Lei nº 11.648, de 31/03/08 (RT 026/2008), e deu outras providências.

SISTEMA DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - MEDIADOR - A Instrução Normativa nº 9, de 05/08/08, DOU de 08/08/08, da Secretaria de Relações do Trabalho, estabeleceu a obrigatoriedade, a partir de 01/01/09, da utilização do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR, implantado pela Portaria nº 282, de 06/08/07, DOU de 07/08/07, para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho a que se refere o artigo 614 da CLT.

CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS - CNES - A Portaria nº 984, de 26/11/08, DOU de 27/11/08, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispôs sobre o Cadastro de Entidades Sindicais Especiais.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 2.003, de 19/08/10, DOU de 20/08/10, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou o novo modelo de certidão de registro sindical expedida pela Secretaria de Relações do Trabalho e revogou a Portaria nº 50, de 31/01/02, DOU de 04/02/02.

CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS - CNES - A Portaria nº 420, de 10/03/11, DOU de 11/03/11, do Ministério do Trabalho e Emprego, permitiu a inclusão no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, as entidades sindicais rurais de trabalhadores, portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria nº 346/63 (Carta do Milho).

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL- A Orientação Normativa nº 1, de 25/08/11, DOU de 26/08/11, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixou orientação às entidades sindicais no sentido de que promovam ajustes em seus planos de contas de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical.

CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS - CNES - A Portaria nº 1.641, de 10/10/12, DOU de 11/10/12, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 420, de 10/03/11, DOU de 11/03/11, que permitiu a inclusão no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, as entidades sindicais rurais de trabalhadores, portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria nº 346/63 (Carta do Milho).

CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS - CNES - A Portaria nº 268, de 21/02/13, DOU de 22/02/13 (RT 015/2013), do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu o uso obrigatório da certificação digital, emitida conforme a ICP Brasil, nas solicitações realizadas eletronicamente via internet no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.

CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS - CNES - A Portaria nº 2, de 22/02/13, DOU de 25/02/13 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), da Secretaria de Relações do Trabalho, revogou a Portaria nº 1, de 19/04/05, DOU de 26/04/05, que disciplinou os procedimentos para a atualização dos dados das entidades sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 326, de 01/03/13, DOU de 04/03/13, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixou novos procedimentos administrativos relacionados com o registro de entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 570, de 24/04/13, DOU de 25/04/13, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 2.003, de 19/08/10, DOU de 20/08/10, que aprovou o novo modelo de certidão de registro sindical expedida pela Secretaria de Relações do Trabalho.

CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS - CNES - A Portaria nº 4, de 28/05/13, DOU de 29/05/13 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), da Secretaria de Relações do Trabalho, alterou a Portaria nº 2, de 22/02/13, DOU de 25/02/13, que disciplinou os procedimentos para a atualização dos dados das entidades sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 837, de 13/06/13, DOU de 14/06/13 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 326, de 01/03/13, DOU de 04/03/13 (RT 018/2013), republicada no DOU de 11/03/13, que baixou novos procedimentos administrativos relacionados com o registro de entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.

CENTRAIS SINDICAIS - A Instrução Normativa nº 5, de 20/12/13, DOU de 23/12/13, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu regras e procedimentos relacionados à aferição dos índices de representatividade das Centrais Sindicais no âmbito do GT Aferição.

CÓDIGO SINDICAL - A Portaria nº 186, de 29/01/14, DOU de 30/01/14, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical.

TRANSFERÊNCIAS DE VALORES DOS RECURSOS DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - A Portaria nº 188, de 29/01/14, DOU de 30/01/14, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispôs sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadação da Contribuição Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego Salário estabelecidas nos artigos 590 e 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

CÓDIGO SINDICAL - A Portaria n° 373, de 21/03/14, DOU de 24/03/14, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 186, de 29/01/14, DOU de 30/01/14, que trata sobre a concessão, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical.

CONFLITOS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL - A Portaria nº 7, de 15/10/14, DOU de 16/10/14, da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovou enunciado da Secretaria de Relações do Trabalho, que orienta os procedimentos na mediação para resolução de conflitos de representação sindical, a que se refere o art. 24 da Portaria nº 326/2013.

CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS - CNES - A Portaria nº 8, de 17/10/14, DOU de 20/10/14 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), da Secretaria de Relações do Trabalho, alterou a Portaria nº 2, de 22/02/13, DOU de 25/02/13, que disciplinou os procedimentos para a atualização dos dados das entidades sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

CENTRAIS SINDICAIS - A Portaria nº 1.717, de 05/11/14, DOU de 06/11/14, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou instruções para a aferição dos requisitos de representatividade das centrais sindicais e deu outras providências.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 1.744, de 13/11/14, DOU de 14/11/14 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou os modelos de certidões de registro sindical expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho.

FISCALIZAÇÃO - A Instrução Normativa nº 19, de 30/12/14, DOU de 31/12/14 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), da Secretaria de Relações do Trabalho, estabeleceu os procedimentos administrativos a ser cumpridos em sede de verificação periódica a ser realizada por esta Secretaria de Relações do Trabalho no que tange à manutenção, pelas entidades sindicais de grau superior, do número mínimo de entes filiados, nos termos dos artigos 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.

CENTRAIS SINDICAIS - A Instrução Normativa nº 2, de 22/12/14, DOU de 23/12/14 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério do Trabalho e Emprego, revogou a Instrução Normativa nº 5, de 20/12/13, DOU de 23/12/13, e estabeleceu novas regras e procedimentos relacionados à aferição dos índices de representatividade das Centrais Sindicais no âmbito do GT Aferição.

CENTRAIS SINDICAIS - A Instrução Normativa nº 1, de 31/03/15, DOU de 09/04/15 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou o art. 7º da Instrução Normativa nº 2, de 22/12/14, DOU de 23/12/14, que trata da aferição dos índices de repres    entatividade das Centrais Sindicais no âmbito do GT Aferição.

CONFLITOS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL - A Portaria n° 10, de 24/04/15, DOU de 28/04/15 (RT 034/2015), da Secretaria de Relações do Trabalho, alterou o Enunciado nº 61, publicado conforme Portaria nº 7, de 15/10/14, DOU de 16/10/14 (RT 083/2014), que orienta os procedimentos na mediação para resolução de conflitos de representação sindical, a que se refere o art. 24 da Portaria nº 326/2013.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 671, de 20/05/15, DOU de 21/05/15 (RT 041/2015) (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 326, de 01/03/13, DOU de 04/03/13, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.

DIRIGENTE DA ENTIDADE EM DIVERSAS CATEGORIAS - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE - A Portaria nº 12, de 26/06/15, DOU de 29/06/15 (RT 052/2015) (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovou o enunciado nº 65, que dispôs sobre a comprovação do exercício da atividade do dirigente da entidade em diversas categorias.

DIRIGENTES SINDICAIS - A Portaria nº 13, de 14/08/15, DOU de 17/08/15 (RT 066/2015) (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovou o enunciado nº 66, sobre documentos de identificação dos dirigentes sindicais da categoria de rurais.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 18, de 03/03/16, DOU de 10/03/16 (RT 022/2016) (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), retificada no DOU de 16/03/16, da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovou o Enunciado nº 67, sobre análise preliminar realizada pela srte nos processos de registro sindical e alteração estatutária.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 424, de 14/04/16, DOU de 15/04/16 (RT 030/2016) (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério do Trabalho e Previdência Social, delegou competência ao Secretário de Relações do Trabalho para decidir os pedidos de registro sindical e alteração estatutária, nos termos do art. 2º da Portaria nº 186, de 10/04/08, publicada no Diário Oficial da União, de 14/04/08.

CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS - CNES - A Portaria nº 20, de 15/04/16, DOU de 18/04/16 (RT 031/2016), da Secretaria de Relações do Trabalho, alterou a Portaria nº 2, de 22/02/13, DOU de 25/02/13, que revogou a Portaria nº 1, de 19/04/05, DOU de 26/04/05, que disciplinou os procedimentos para a atualização dos dados das entidades sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

DIRIGENTES SINDICAIS DA CATEGORIA DE RURAIS - A Portaria n° 21, de 28/04/16, DOU de 29/04/16 (RT 034/2016) (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovou a alteração do Enunciado nº 66, que trata sobre documentos de identificação dos dirigentes sindicais da categoria de rurais.

COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE CNV - A Portaria nº 517, de 03/05/16, DOU de 04/05/16, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, constituiu Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS para dar cumprimento ao item 16 da Recomendação do Grupo de Trabalho "Ditadura e Repressão aos Trabalhadores e Trabalhadoras e ao Movimento Sindical" da Comissão Nacional da Verdade CNV.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 592, de 10/05/16, DOU de 11/05/16 (RT 038/2016), do Ministério do Trabalho e Previdência Social, alterou a Portaria nº 326, de 11/03/13, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.

NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS E CS - A Instrução Normativa nº 126, de 02/08/16, DOU de 04/08/16 (RT 062/2016), da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dispôs sobre a obrigatoriedade de instalação e uso do novo sistema de controle de processos de notificação de débito de FGTS e CS.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 1.061, de 12/09/16, DOU de 13/09/16 (RT 073/2016) (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério do Trabalho, alterou a Portaria nº 326, de 11/03/13, publicada no Diário Oficial da União de 11/03/13, Seção I, número 47, página 95, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 1.062, de 12/09/16, DOU de 13/09/16 (RT 073/2016), do Ministério do Trabalho, alterou a Portaria nº 1.744, de 13/11/14, publicada no Diário Oficial da União nº 221, Seção I, página 202, de 14/11/14 que dispõe sobre as Certidões sindicais no âmbito do Ministério do Trabalho. Os novos modelos de certidões de registro sindical expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho, será disponibilizada eletronicamente no site do Ministério do Trabalho.

CENTRAIS SINDICAIS - A Portaria nº 291, de 30/03/17, DOU de 31/03/17 (RT 026/2017) (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério de Estado do Trabalho, aprovou instruções para aferição e dos requisitos de representatividade das centrais e deu outras providências.

CENTRAIS SINDICAIS - A Portaria n° 719, de 25/05/17, DOU de 26/05/17 (RT 042/2017), do Ministério de Estado do Trabalho, alterou a Portaria nº 291, de 30/03/17 (RT 026/2017), que aprova as instruções para aferição e dos requisitos de representatividade das centrais sindicais e deu outras providências.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 1.043, de 04/09/17, DOU de 05/09/17 (RT 071/2017) (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério de Estado do Trabalho, alterou a Portaria nº 326, de 01/03/13, DOU de 04/03/13 (RT 018/2013), republicada no DOU de 11/03/13, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixou novos procedimentos administrativos relacionados com o registro de entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO - CNT - A Portaria nº 1292, de 28/12/17, DOU de 29/12/17, do Ministério de Estado do Trabalho, aprovou o Regimento Interno do Conselho Nacional do Trabalho - CNT, que tem por finalidade debater e opinar sobre consultas e propostas que visem à democratização das relações do trabalho no país, à atualização da legislação sindical e trabalhista, ao fomento à negociação coletiva e à autocomposição de conflitos na área do trabalho.

REGISTRO SINDICAL - De acordo com a Portaria nº 32, de 30/05/18, DOU de 01/06/18 (RT 044/2018), da Secretaria de Relações do Trabalho, serão suspensas no prazo de 30 dias todas as análises, publicações de pedidos, publicações de deferimento e cancelamentos de registro sindical.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 501, de 30/04/19,  DOU de 01/05/19, edição extra, do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública, dispôs sobre os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 3.203, de 05/02/20, DOU 06/02/20 (RT 011/2020), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou a Portaria nº 1.229, de 06/11/19, SEPRT, que suspendeu as decisões em processos de requerimento de registro sindical.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 9.275, de 06/04/20, DOU de 07/04/20 (RT 028/2020), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou a Portaria nº 1.229, de 06/11/19, SEPRT, que suspendeu as decisões em processos de requerimento de registro sindical.

REGISTRO DE ENTIDADES SINDICAIS - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS - A Portaria nº 17.593, de 24/07/20, DOU de 27/07/20, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dispôs sobre os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pelo Ministério da Economia.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 232), regulamentou os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais.

REGISTRO SINDICAL - A Portaria nº 2, de 03/01/22, DOU de 04/01/22 (RT 001/2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, alterou a Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21, que regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

REGISTRO SINDICAL - SUSPENSÃO - A Portaria nº 2.968, de 02/08/23, DOU de 03/08/23 (RT 062/2023), do Ministério do Trabalho e Emprego, suspendeu temporariamente procedimentos de análise e as publicações relativas a processos de registro sindical.

REGISTRO SINDICAL - PROCESSOS DE REQUERIMENTO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - A Portaria nº 217, de 03/02/23, DOU de 06/02/23 (RT 011/2023), do Ministério do Trabalho e Emprego, suspendeu temporariamente as decisões em processos de requerimento de registro sindical.

REGISTRO SINDICAL - PROCESSOS DE REQUERIMENTO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 1.360, de 04/05/23, DOU de 05/05/23 (RT 036/2023), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria n° 217, de 03/02/23, que suspendeu todos os procedimentos de análise, bem como as publicações relativas a processo de registro sindical, pelo prazo de 90 dias.

REGISTRO SINDICAL -  REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PROCEDIMENTOS - A Portaria nº 3.472, de 04/10/23, DOU de 05/10/23, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispôs sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego. Na íntegra:

REGISTRO SINDICAL -  REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 3.543, de 19/10/23, DOU de 20/10/23 (RT 084/2023), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 3.472, de 04/10/23, DOU de 05/10/23, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispôs sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego. Na íntegra:

CENTRAIS SINDICAIS - CADASTRAMENTO NO SISTEMA INTEGRADO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SIRT - A Portaria nº 14, de 03/01/24, DOU de 04/01/24 (RT 002/2024), do Ministério do Trabalho e Emprego, dispôs sobre o cadastramento das Centrais Sindicais no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT.

ENTIDADES SINDICAIS - REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 102, de 29/01/24, DOU de 30/01/24 (RT 009/2024), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 3.472, de 04/10/23, DOU de 05/10/23que dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.

REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 1.342, de 08/08/24, DOU de 09/08/24 (RT 064/2024), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 3.472, de 04/10/23, DOU de 05/10/23, que dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.

REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 1.628, de 25/09/24, DOU de 26/09/24 (RT 078/2024), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a A Portaria nº 3.472, de 04/10/23, DOU de 05/10/23, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispôs sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.

Ementa Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho

 

UNICIDADE SINDICAL. SENTIDO E ALCANCE. ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A compreensão do art. 8º, II, da CF, em conjunto com os princípios constitucionais da democracia, da pluralidade ideológica e da liberdade sindical, bem como com os diversos pactos de direitos humanos ratificados pelo Brasil, aponta para a adoção, entre nós, de critérios aptos a vincular a concessão da personalidade sindical à efetiva representatividade exercida pelo ente em relação à sua categoria, não podendo restringir-se aos critérios de precedência e especificidade. Desse modo, a exclusividade na representação de um determinado grupo profissional ou empresarial, nos termos exigidos pelo art. 8º, II, da Constituição da República, será conferida à associação que demonstrar maior representatividade e democracia interna segundo critérios objetivos, sendo vedada a discricionariedade da autoridade pública na escolha do ente detentor do monopólio. (Enunciado nº 5, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITOS INTER E INTRA-SINDICAIS. Os conflitos inter e intra-sindicais, inclusive os que envolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e empregados públicos), são da competência da Justiça do Trabalho. (Enunciado nº 24, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. NÃO CONFIGURA CATEGORIA PARA FINS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL, NOS TERMOS DO ART. 511 DA CLT E ART 4º DA PORTARIA MTE Nº 343/2000. Não é possível a formação de entidade sindical constituída por cooperativas, uma vez que afronta o princípio da unicidade sindical, bem como a organização sindical por categorias. (Enunciado nº 29, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

ENTIDADE SINDICAL CONSTITUÍDA POR CATEGORIAS SIMILARES OU CONEXAS. FORMAÇÃO DE NOVA ENTIDADE COM CATEGORIA MAIS ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. NÃO FERIMENTO DA UNICIDADE SINDICAL. INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. É possível a formação de entidade sindical mais específica, por desmembramento ou dissociação, através de ato volitivo da fração da categoria que pretende ser desmembrada, deliberada em Assembléia Geral amplamente divulgada com antecedência e previamente notificada a entidade sindical originária. (Enunciado nº 31, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR. REQUISITOS PARA SUA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 534 E 535 DA CLT. MANUTENÇÃO DESSES REQUISITOS PARA A PERMANÊNCIA DO REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A permanência do número mínimo de entidades filiadas consubstancia-se condição sine qua non para a existência das entidades de grau superior. (Enunciado nº 32, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)