CLT
Art. 535 - As confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º - As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão:
- Confederação Nacional da Indústria,
- Confederação Nacional do Comércio,
- Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos,
- Confederação Nacional de Transportes Terrestres,
- Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade,
- Confederação Nacional das Empresas de Crédito e
- Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º - As confederações formadas por federações de sindicatos de empregados terão a denominação de:
- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria,
- Confederação Nacional dos Trabalhadores no comércio,
- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos,
- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres,
- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade,
- Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e
- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR. REQUISITOS PARA SUA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 534 E 535 DA CLT. MANUTENÇÃO DESSES REQUISITOS PARA A PERMANÊNCIA DO REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A permanência do número mínimo de entidades filiadas consubstancia-se condição sine qua non para a existência das entidades de grau superior. (Enunciado nº 32, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)