Legislação
CLT
- TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO
TRABALHO
- Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL
- Seção X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho
conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste
Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do
Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita
ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do
autor.
- Nota: Nova redação dada pela
Lei nº 11.495, de 22/06/07, DOU de 25/06/07
- Redação anterior:
- Art. 836 - É vedado aos
órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos
expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma
do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11/01/73 - Código de
Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele
diploma legal.
Parágrafo único - A execução da
decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe
deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de
trânsito em julgado.
Nota 1: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
- Nota 2: A Instrução Normativa n° 31, do TST, regulamentou a forma de
realização do depósito prévio em ação rescisória de que trata o art. 836 da CLT,
com redação dada pela Lei n° 11.495/2007.
-
- Enunciado do TST nº 33
- Enunciado do TST nº 83
- Enunciado do TST nº 99
- Enunciado do TST nº 100
- Enunciado do TST nº 107
- Enunciado do TST nº 144
- Enunciado do TST nº 152
- Enunciado do TST nº 158
- Enunciado do TST nº 169
- Enunciado do TST nº 192
- Enunciado do TST nº 194
- Enunciado do TST nº 259
- Enunciado do TST nº 298
- Enunciado do TST nº 299
- Súmula do TFR nº 234
- Lei nº 7.351, de 27/08/85, que deu
nova redação ao art. 836 da CLT.