Legislação
CLT
- TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO
TRABALHO
- Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL
- Seção X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho
conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste
Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do
Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita
ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do
autor.
Nota: Nova redação dada pela
Lei nº 11.495, de 22/06/07, DOU de 25/06/07
Redação anterior:
Art. 836 - É vedado aos
órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos
expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma
do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11/01/73 - Código de
Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.
Parágrafo único - A execução da
decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe
deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de
trânsito em julgado.
Nota 1: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
Nota 2: A Instrução Normativa n° 31, do TST, regulamentou a forma de
realização do depósito prévio em ação rescisória de que trata o art. 836 da CLT,
com redação dada pela Lei n° 11.495/2007.
Enunciado do TST nº 33
Enunciado do TST nº 83
Enunciado do TST nº 99
Enunciado do TST nº 100
Enunciado do TST nº 107
Enunciado do TST nº 144
Enunciado do TST nº 152
Enunciado do TST nº 158
Enunciado do TST nº 169
Enunciado do TST nº 192
Enunciado do TST nº 194
Enunciado do TST nº 259
Enunciado do TST nº 298
Enunciado do TST nº 299
Súmula do TFR nº 234
Lei nº 7.351, de 27/08/85, que deu
nova redação ao art. 836 da CLT.