Legislação
Jurisprudência
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 299 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SDI-II)
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
(ex-Súmula nº 299 - RA. 74/1980, DJ 21.07.1980)II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 dias para que o faça, sob pena de indeferimento.
(ex-Súmula nº 299 - RA. 74/1980, DJ 21.07.1980)III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
(ex-OJ nº 106 - DJ 29.04.2003)IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.
(ex-OJ nº 96 - inserida em 27.09.2002)