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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Seção XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

 

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente ao Ministério do Trabalho.

§ 3º - O disposto nos §§ anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização "ex-offício" da perícia.

HONORÁRIOS - Perito em geral

HONORÁRIOS - PERITO EM GERAL

PERÍCIA - PROCEDIMENTO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - CONFIGURAÇÃO INSALUBRIDADE - CARACTERIZAÇÃO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CABIMENTO - ART. 195 CLT

INSALUBRIDADE - PERÍCIA - LAUDO DESCONSIDERADO - NÃO UTILIZAÇÃO DE EPI

INSALUBRIDADE - PERÍCIA - DESATIVAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO

REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA E INDIVIDUAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSSUAL

SINDICATO OU FEDERAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - ARTS. 6º, CPC E 195 E 872 CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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