CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Seção XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11. Constituição Federal/88, art. 7º, "b" |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43