CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Seção XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Dispõe o artigo 194 da CLT que o direito ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à integridade física, isto é, ele deixa de ser exigível quando norma expedida pelo Ministério do Trabalho revogar disposição anteriormente decretada como condição perigosa ou, ainda, quando a condição de trabalho modificar-se. A condenação foi imposta por decisão judicial, mediante prova técnica elaborada em fase cognitiva, devidamente observados e respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Por conseqüência, somente uma nova perícia, realizada por perito judicial, concluindo pela cessação dos riscos à vida do trabalhador, é que teria o condão de fazer cessar o pagamento do adicional em questão. Para que haja modificação da coisa julgada é preciso a apresentação de ação revisional objetivando a declaração da cessação dos riscos, com a realização de perícia técnica, nos termos do inciso I do artigo 461 do CPC. Portanto, somente por meio de ação autônoma revisional poderá a empresa pedir a revisão do que restou estatuído na sentença, não sendo admissível, por conseguinte, que nos autos de execução se reabra a fase de conhecimento. (TRT/SP - 12532200500002001 - MS - Ac. SDI 2006005101 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 30/05/2006) INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - ELIMINAÇÃO OU REDUÇÃO |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43