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INSALUBRIDADE - PERÍCIA - DESATIVAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO

Desativado o local de trabalho, ao perito é facultada a utilização de todos os meios necessários para a conclusão da perícia, obviamente com base nos conhecimentos técnicos de sua especialidade (art. 335, parte final, do CPC). À empresa incumbe contestar lealmente o pedido sob o pressuposto da desativação e, depois, oferecer impugnação com respaldo em elementos técnicos que deve possuir, como os laudos a que se refere o par. 1o. do art. 195 da CLT e os documentos obrigatórios previstos na Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

TRT-SP 02980218930 RO - Ac. 08ªT. 02990196654 - DOE 25/05/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 189 CLT

 

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