TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja modalidade do
trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne
a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá
ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.