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CORREÇÃO MONETÁRIA

Época própria

Correção monetária - Época própria

O prazo previsto no art. 459, § único, CLT, hoje, cinco dias, atende aos reclamos da empresa em contabilizar o histórico mensal de cada empregado, para satisfação dos salários concernentes. Atualização das verbas em processo executório, respaldada em sentença de mérito transitada em julgado, não é favorecida daquele expediente legal, somente aplicável na constância do contrato, em regular adimplência dos haveres trabalhistas pelo empregador.

TRT-SP 02980205600 AP - Ac. 04ªT. 02980629850 - DOE 11/12/1998 - Rel. MIGUEL GANTUS JUNIOR

 

 

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