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DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A lei é uma construção cultural que tem por objetivo prever e prover para uma realidade. E a realidade que dá alento à correção monetária é a inadimplência do devedor. A correção não determina nenhum ganho ao obreiro, mas recompõe de forma incompleta o crédito não honrado "opportuno tempore". Daí dever ser a recomposição a mais completa possível de modo a prestigiar de forma efetiva a respectiva expressão econômica da época do pagamento. A correção monetária que se alavanca em dois momentos, antes e depois da ação (material e processual), é una na composição do débito. Ressalta do princípio da razoabilidade que os preceitos do art. 459 da CLT têm aplicação naqueles casos em que o débito é pago de forma espontânea, daí a expressão "o mais tardar até o quinto dia útil...". É conclusão inarredável (art. 5., LICC) de que os créditos cobrados judicialmente serão corrigidos levando-se em conta o mês da prestação de serviço. Conceder-se o favor legal do pagamento no 5. dia útil do mês subseqüente seria acoroçoar a inadimplência.

TRT-SP 02980505271 AP - Ac. 05ªT. 02990069725 - DOE 19/03/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA