Jurisprudência Trabalhista |
CORREÇÃO MONETÁRIA Época própria Época própria. Correção monetária de salários. O cálculo da correção monetária deve ser feito a partir do 5º dia útil do mês seguinte ao vencido, de forma a se observar a regra do parágrafo único do artigo 459 da CLT. Proceder de forma contrária seria estabelecer a correção antes mesmo do salário ser devido. TRT-SP 02980437942 RO - Ac. 03ªT. 19990373100 - DOE 27/07/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS
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