CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DESVIO FUNCIONALSALÁRIO - FIXAÇÃO E CÁLCULO FIXAÇÃO DE SALÁRIO
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43