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SALÁRIO - FIXAÇÃO E CÁLCULO FIXAÇÃO DE SALÁRIO

O artigo 460 da CLT não trata de equiparação salarial, que é prevista no artigo 461 da mesma norma, mas de uma forma de arbitrar o salário do empregado, se não há prova do seu valor ou se não foi estipulado. Para a caracterização da equivalência salarial é mister que não haja sido estipulado salário, nem exista prova sobre a importância ajustada, ocasião em que o salário deva ser pago em razão do serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago por serviço semelhante. Não se pode entender que o artigo 460 da CLT deva ser aplicado pelo fato de dois empregados perceberem salários diferentes, se a pessoa exerce a mesma função, embora não esteja registrada como tal. Nesse caso, o operário teve fixado o seu salário quando do início de seu trabalho, estando desobrigado o empregador de lhe pagar salário superior. A empresa não tinha obrigação legal ou convencional de pagar salário diferente à autora ou com base no salário dos gerentes, como indicado na inicial, pois seu salário foi fixado quando do início do pacto laboral.

TRT-SP 02980509919 - RO - Ac. 03ªT. 19990500951 - DOE 05/10/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS