Tributação
INSS
Verbas não incidentes
Não há incidência do INSS:
- os benefícios da previdência social, nos termos e limites
legais;
- a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo
aeronauta, nos termos da Lei n
º 5.929, de 30 de outubro de 1973;
- a parcela in natura
recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, nos termos da Lei n
º 6.321, de 14 de abril de 1976;
- as importâncias recebidas a título de férias indenizadas
e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da
remuneração de férias de que trata o art.
137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
- as importâncias recebidas a título de:
- a) indenização compensatória de 40% do montante
depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de
emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
- b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de
outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- c) indenização por despedida sem justa causa do
empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do
Trabalho;
- d) indenização do tempo de serviço do safrista,
quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889,
de 8 de junho de 1973;
- e) incentivo à demissão;
- f) aviso prévio indenizado;
- g) indenização por dispensa sem justa causa no período de
30 dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9
º da Lei nº
7.238, de 29 de outubro de 1984;
- h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do
Trabalho;
- i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do
Trabalho;
- j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do
salário por força de lei;
- l) licença-prêmio indenizada; e
- m) outras indenizações, desde que expressamente previstas
em lei;
- a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
- a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente
em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do
Trabalho;
- as diárias para
viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado;
- a importância recebida a título de bolsa de
complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n
º
6.494, de 1977;
- a participação do empregado nos
lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei
específica;
- o abono do Programa de Integração Social/Programa de
Assistência ao Servidor Público;
- os valores correspondentes a transporte, alimentação e
habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade
distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da
atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
- a importância paga ao empregado a título de
complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à
totalidade dos empregados da empresa;
- as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei n
º 4.870, de
01/12/65;
- o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada,
desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que
couber, os arts. 9
º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
- o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso
de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas
médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos
empregados e dirigentes da empresa;
- o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos
respectivos serviços;
- o ressarcimento de
despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
- o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei n
º 9.394, de 1996, e a cursos de
capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela
empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
- os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos
autorais; e
- o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora
no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho,
conforme previsto no § 8
º do art. 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
- o reembolso
creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo
de 6 anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
- o reembolso babá,
limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do
registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da
remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade
com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da criança;
e
- o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que prevista em acordo ou
convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e
dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
As referidas parcelas, quando pagas ou
creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o
salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das
cominações legais cabíveis.
Para a identificação dos ganhos habituais
recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
- os valores reais das utilidades recebidas; ou
- os valores resultantes da aplicação dos percentuais
estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga
caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.
O valor pago à empregada gestante,
inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o
salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos
nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Para efeito de verificação do limite das diárias para viagens (50%), não será computado, no
cálculo da remuneração, o valor das diárias.
A incidência da contribuição sobre a
remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas
antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
O valor mensal do auxílio-acidente integra
o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32 do RPS/99.
Fds.: Art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06/05/99,
DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99.
(...)
- ATENÇÃO !!!
- Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).