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- Nota: Nova redação dada pelas
- Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de
02/05/97, art. 3º
- Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de
30/05/97, art. 4º
- Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de
28/06/97, art. 3º
- Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de
28/07/97 art. 3º
- MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 3º
- MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 3º
- MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 3º
- Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
- Redação anterior:
- Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo
anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do
regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20
dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da
legislação do trabalho e da previdência social.
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