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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Seção IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem
como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da
empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do
salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do
trabalho.
- Nota: Nova redação dada pelas
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97,
DOU de 02/05/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97,
DOU de 30/05/97, art. 4º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97,
DOU de 28/06/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.523-10, de
25/07/97, DOU de 28/07/97 art. 3º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de
26/09/97, art. 3º
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de
24/10/97, art. 3º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de
11/11/97, art. 3º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
Art. 144 - O abono de férias de que trata o
artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do
regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20
dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da
legislação do trabalho e da previdência social.
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