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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS

Seção IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

 

Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

Nota: Nova redação dada pelas
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 4º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97 art. 3º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 3º
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 3º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 3º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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