CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS Seção IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período. § único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. SALÁRIO - CONFIGURAÇÃO - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS - ARTIGO 145 DA CLT
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43