CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS Seção V - DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente a período de férias cujo direito tenha adquirido. § único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. FÉRIAS NÃO GOZADAS - PROVAFÉRIAS INDENIZADAS - TERÇO DAS FÉRIAS FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43