|
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Seção I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato
de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
vezes;
II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do
empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos,
como tempo de serviço.
Enunciado do TST nº 104 (trabalhador rural)
Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada
período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte
e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a
vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a
quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez
horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco
horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior
a cinco horas.
Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo
parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá
o seu período de férias reduzido à metade.
- Nota: Artigo acrescido pela:
Medida Provisória nº 1.709-1, de 03/09/98,
DOU de 04/09/98
Medida Provisória nº 1.709-4, de 27/11/98,
DOU de 28/11/98
Medida Provisória nº 1.952-20, de
03/02/00, DOU de 04/02/00
Medida Provisória nº 1.952-23, de
27/04/00, DOU de 28/04/00
Medida Provisória nº 1.952-31, de
14/12/00, DOU de 15/12/00
Medida Provisória nº 2.076-34, de
23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.076-32, de
27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.076-33, de
26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.076-34, de
23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.076-35, de
27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.076-36, de
26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.076-37, de
24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.076-38, de
21/06/01, DOU de 22/06/01
Medida Provisória nº 2.164-39, de
28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.164-40, de
27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.164-41, de
24/08/01, DOU de 27/08/01
DESÍDIA - JUSTA CAUSA - FALTAS INJUSTIFICADAS - ART. 130 CLT
|