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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS

Seção I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

 

Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

I - nos casos referidos no art. 473;

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro-Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133;

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

Nota: O inciso VII, foi acrescido pela Lei nº 9.471, de 14/07/97, DOU de 15/07/97.

Enunciado do TST nº 89
Enunciado do TST nº 104
Enunciado do TST nº 147
Enunciado do TST nº 149
Enunciado do TST nº 151
Enunciado do TST nº 171
Enunciado do TST nº 261

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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