CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS Seção I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. § 3º - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. Lei nº 9.016, de 30/03/95 (acrescentou o § 3º). CONTRATO DE TRABALHO - LICENÇA ESTUDO NO EXTERIOR
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43