CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário: I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; Nota: O item III foi revogado pelo art. 10, § 1º do ADCT, Constituição Federal/88. O prazo é de 5 dias, até regulamentação posterior. IV - por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar). VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.471, de 14/07/97, DOU de 15/07/97. VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. Nota: Inciso acrescido pela Lei nº 9.853, de 27/10/99, DOU de 28/10/99.
Nota: Inciso acrescido pela Lei nº 11.304, de 11/05/06, DOU de 12/05/06 CONTRATO DE TRABALHO - LICENÇA ESTUDO NO EXTERIOR FALTAS AO SERVIÇO - ATESTADO MÉDICO - AUSÊNCIA DE 14 DIAS
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43