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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

 

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

Nota: O item III foi revogado pelo art. 10, § 1º do ADCT, Constituição Federal/88. O prazo é de 5 dias, até regulamentação posterior.

IV - por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.471, de 14/07/97, DOU de 15/07/97.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

Nota: Inciso acrescido pela Lei nº 9.853, de 27/10/99, DOU de 28/10/99.

Lei nº 605, de 05/01/49 (DSR)
Decreto nº 27.048, de 12/08/49 (regulamento do DSR)
Lei nº 1.060, de 05/02/50, art. 3º, IV (ausência no trabalho para testemunhar)
Lei nº 6.014, de 27/12/73, art. 20
Lei nº 6.248, de 08/10/79
Lei nº 6.435, de 14/11/79
Lei nº 7.288, de 18/12/84
Lei nº 7.510, de 04/07/86
CLT, art. 822 (comparecimento para depor)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Nota: Inciso acrescido pela Lei nº 11.304, de 11/05/06, DOU de 12/05/06

CONTRATO DE TRABALHO - LICENÇA ESTUDO NO EXTERIOR

FALTAS AO SERVIÇO - ATESTADO MÉDICO - AUSÊNCIA DE 14 DIAS

 

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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