CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. § 1º - (Revogado pela Lei nº 4.375, de 17/08/64)Lei nº 4.375, de 17/08/64, arts. 60 e 61 (Lei do Serviço Militar) § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação. § 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do trabalho. § 4º - O afastamento a que se refere o § anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada, com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará, desde logo, a instalação do competente inquérito administrativo. § 5º - Durante os primeiros 90 dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43