CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO) - EFEITOS |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43