CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. DUPLA PUNIÇÃO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - REFERÊNCIA A FALTAS ANTERIORES
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43