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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

 

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497.

Enunciado do TST nº 72
Enunciado do TST nº 87
Enunciado do TST nº 92
Enunciado do TST nº 97
Enunciado do TST nº 160
Enunciado do TST nº 269
Enunciado do TST nº 282

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Constituição Federal/88, art. 201
Constituição Federal/88, art. 202
Lei nº 4.725, de 13/07/65, art. 11
Enunciado do TST nº 87
Enunciado do TST nº 92
Enunciado do TST nº 97
Súmula do TRF nº 197
Súmula do TRF nº 198
Súmula do TRF nº 201

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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