CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS Seção I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 129 - Todo o empregado terá direito anualmente a gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43