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FÉRIAS

Contrato suspenso, interrompido ou extinto

TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS

Como, por definição, toda indenização deve reparar integralmente o dano, quando do pagamento das férias indenizadas, que visa reparar a circunstância do rompimento contratual obstativo de sua fruição, tem-se que devida é a paga do terço constitucional, para a reparação plena do dano causado, eis que se permanecesse íntegro o contrato, tais férias teriam sido gozadas e pagas com esse acréscimo. Pretensão recursal patronal neste ponto improvida

TRT-SP 02980263561 RO - Ac. 07ªT. 19990367461 - DOE 06/08/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM

Art. 146 CLT

 

 

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