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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Seção IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do
término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere
este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato
representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento
individual a concessão do abono.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o
regime de tempo parcial.
- Nota: § acrescido pela:
Medida Provisória nº 1.709-1, de 03/09/98,
DOU de 04/09/98
Medida Provisória nº 1.709-4, de 27/11/98,
DOU de 28/11/98
Medida Provisória nº 1.952-20, de
03/02/00, DOU de 04/02/00
Medida Provisória nº 1.952-23, de
27/04/00, DOU de 28/04/00
Medida Provisória nº 1.952-24, de
26/05/00, DOU de 28/05/00
Medida Provisória nº 1.952-31, de
14/12/00, DOU de 15/12/00
Medida Provisória nº 2.076-32, de
27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.076-33, de
26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.076-34, de
23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.076-35, de
27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.076-36, de
26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.076-37, de
24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.076-38, de
21/06/01, DOU de 22/06/01
Medida Provisória nº 2.164-39, de
28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.164-40, de
27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.164-41, de
24/08/01, DOU de 27/08/01
CONVERSÃO DE DEZ DIAS DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, ACRESCIDOS
DE 1/3 CONSTITUCIONAL - ARTS. 443 E 444 DA CLT |