Assuntos Paralelos
Vale-Transporte
Desde 17/12/1925, com o advento da Lei nº 7.418, de 16/12/1820, todos empregados urbanos, inclusive o temporário e doméstico, tem direito ao Vale-Transporte.
O benefício permite que os empregados utilizem os meios de transporte (metrô, ônibus, trem, etc.), cujo o seu trajeto seja residência-trabalho e vice-versa, sem haver a necessidade de desembolso da despesa, por parte do empregado, dentro do mês respectivo, além de ser parcialmente custeado pela empresa.
O empregado participa com 120% sobre o seu salário, que é descontado no seu recibo de pagamento, e a empresa arca a despesa excedente, isto é, o valor da diferença entre valor total gasto pelo empregado e o valor descontado de 6% sobre o seu salário.
Para efeito da base de cálculo do desconto de 120%, o Parecer Normativo SFT/MT nº 15/92, esclareceu que toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário. O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias. Via de regra, o empregado somente poderá utilizar o VT no trajeto residência-trabalho e vice-versa, portanto, havendo ausências (mesmo justificadas) o empregado deverá devolver à empresa o VT não utilizado. Caso não devolva, a empresa poderá descontar pelo valor real do custo do VT e não apenas pelo custo de 6% sobre o seu salário.
Na admissão, anualmente, ou antes disso quando houver mudança de local de residência, o empregado deve assinar uma declaração, contendo:
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Obs.:
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