Folha de Pagamento
Vencimentos
Salário e Remuneração
Salário "in natura"
Salário in natura, também conhecido por salário-utilidade, é a maneira pela qual se paga através de utilidades vitais, de aspecto econômico ao indivíduo, não envolvendo propriamente o dinheiro.
Se o empregado paga, deixa de ser utilidade. Caracteriza-se utilidade somente quando fornecidas gratuitamente e continuamente.
Via de regra, são exemplos de pagamentos in natura: alimentação; habitação; vestuário; higiene; e transporte. No entanto, a partir de 20/06/01, com o advento daLei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01, que alterou o § 2º, do art. 458 da CLT, não mais serão consideradas como salário as seguintes utilidades:
Para o empregado que percebe o salário mínimo nacional, valor base do salário in natura, está distribuído por regiões, conforme o quadro abaixo. Já para os que percebem salários superiores ao mínimo, o valor base será o valor real da utilidade fornecida.
REGIÕES |
LOCALIDADE |
ALIMENTAÇÃO |
HABITAÇÃO |
VESTUÁRIO |
HIGIENE |
TRANSPORTE |
1ª |
ACRE |
50 |
29 |
11 |
9 |
1 |
2ª |
AMAZONAS, RONDÔNIA E TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA |
43 |
23 |
23 |
5 |
6 |
3ª |
PARÁ E TERRITÓRIO DO AMAPÁ |
51 |
24 |
16 |
5 |
4 |
4ª |
MARANHÃO |
49 |
29 |
16 |
5 |
1 |
5ª |
PIAUÍ |
53 |
26 |
13 |
6 |
2 |
6ª |
CEARÁ |
51 |
30 |
11 |
5 |
3 |
7ª |
RIO GRANDE DO NORTE |
55 |
27 |
11 |
6 |
1 |
8ª |
PARAÍBA |
55 |
27 |
12 |
5 |
1 |
9ª |
PERNAMBUCO E TERRITÓRIO DE FERNANDO DE NORONHA |
55 |
27 |
8 |
5 |
5 |
10ª |
ALAGOAS |
56 |
27 |
10 |
6 |
1 |
11ª |
SERGIPE |
53 |
34 |
8 |
4 |
1 |
12ª |
BAHIA |
54 |
30 |
10 |
5 |
1 |
13ª |
MINAS GERAIS |
54 |
28 |
11 |
6 |
1 |
14ª |
ESPÍRITO SANTO |
51 |
31 |
12 |
5 |
1 |
15ª |
RIO DE JANEIRO |
50 |
25 |
13 |
6 |
6 |
16ª |
SÃO PAULO |
43 |
33 |
14 |
6 |
4 |
17ª |
PARANÁ |
55 |
24 |
14 |
6 |
1 |
18ª |
SANTA CATARINA |
57 |
24 |
13 |
5 |
1 |
19ª |
RIO GRANDE DO SUL |
44 |
24 |
22 |
7 |
3 |
20ª |
MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL |
49 |
29 |
15 |
7 |
- |
21ª |
GOIÁS |
51 |
22 |
21 |
6 |
- |
22ª |
DISTRITO FEDERAL |
50 |
25 |
13 |
6 |
6 |
Decreto nº 94.062, de 27/02/87.
O art. 82 da CLT, estabelece que, sendo o pagamento em utilidades, o empregado deverá receber pelo menos 30% do mínimo em dinheiro.
A alimentação fornecida pela empresa, quando inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (instituído pela Lei nº 6.321/75), não é caracterizada parcela in natura.
A Lei nº 8.860, de 24/03/94, acrescentou os §§ 3º e 4º no artigo 458 da CLT (que trata sobre salário "in natura"), limitou o desconto em 25% sobre o salário contratual, o valor da habitação e 20% o valor da alimentação (empresas não inscritas no PAT).
Para todos os efeitos legais, a parcela in natura integra ao salário, consequentemente sofre incidência tributária do INSS, FGTS e IRRF. Há também reflexos nas verbas indenizatórias de rescisão contratual.
Jurisprudência:
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PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
Quando não inscrita = salário in natura
(...)
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