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Folha de Pagamento


Vencimentos

Salário e Remuneração

 

Salário "in natura"

Salário in natura, também conhecido por salário-utilidade, é a maneira pela qual se paga através de utilidades vitais, de aspecto econômico ao indivíduo, não envolvendo propriamente o dinheiro.

Se o empregado paga, deixa de ser utilidade. Caracteriza-se utilidade somente quando fornecidas gratuitamente e continuamente.

Via de regra, são exemplos de pagamentos in natura: alimentação; habitação; vestuário; higiene; e transporte. No entanto, a partir de 20/06/01, com o advento daLei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01, que alterou o § 2º, do art. 458 da CLT, não mais serão consideradas como salário as seguintes utilidades:

Para o empregado que percebe o salário mínimo nacional, valor base do salário in natura, está distribuído por regiões, conforme o quadro abaixo. Já para os que percebem salários superiores ao mínimo, o valor base será o valor real da utilidade fornecida.

REGIÕES

LOCALIDADE

ALIMENTAÇÃO

HABITAÇÃO

VESTUÁRIO

HIGIENE

TRANSPORTE

ACRE

50

29

11

9

1

AMAZONAS, RONDÔNIA E TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA

43

23

23

5

6

PARÁ E TERRITÓRIO DO AMAPÁ

51

24

16

5

4

MARANHÃO

49

29

16

5

1

PIAUÍ

53

26

13

6

2

CEARÁ

51

30

11

5

3

RIO GRANDE DO NORTE

55

27

11

6

1

PARAÍBA

55

27

12

5

1

PERNAMBUCO E TERRITÓRIO DE FERNANDO DE NORONHA

55

27

8

5

5

10ª

ALAGOAS

56

27

10

6

1

11ª

SERGIPE

53

34

8

4

1

12ª

BAHIA

54

30

10

5

1

13ª

MINAS GERAIS

54

28

11

6

1

14ª

ESPÍRITO SANTO

51

31

12

5

1

15ª

RIO DE JANEIRO

50

25

13

6

6

16ª

SÃO PAULO

43

33

14

6

4

17ª

PARANÁ

55

24

14

6

1

18ª

SANTA CATARINA

57

24

13

5

1

19ª

RIO GRANDE DO SUL

44

24

22

7

3

20ª

MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL

49

29

15

7

-

21ª

GOIÁS

51

22

21

6

-

22ª

DISTRITO FEDERAL

50

25

13

6

6

Decreto nº 94.062, de 27/02/87.

O art. 82 da CLT, estabelece que, sendo o pagamento em utilidades, o empregado deverá receber pelo menos 30% do mínimo em dinheiro.

A alimentação fornecida pela empresa, quando inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (instituído pela Lei nº 6.321/75), não é caracterizada parcela in natura.

A Lei nº 8.860, de 24/03/94, acrescentou os §§ 3º e 4º no artigo 458 da CLT (que trata sobre salário "in natura"), limitou o desconto em 25% sobre o salário contratual, o valor da habitação e 20% o valor da alimentação (empresas não inscritas no PAT).

Para todos os efeitos legais, a parcela in natura integra ao salário, consequentemente sofre incidência tributária do INSS, FGTS e IRRF. Há também reflexos nas verbas indenizatórias de rescisão contratual.

 

Jurisprudência:

TST - Enunciado nº 258

" Utilidade fornecida como fator de realização de tarefa para, e não pela tarefa - não é pagamento de salário in natura (TST, RR 487/79, Coqueijo Costa, ac. 2ª T., 1.352/79). "

 

PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

Quando não inscrita = salário in natura

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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