CLT
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
- Medida Provisória nº 1.709-1, de 03/09/98, DOU de 04/09/98
- Medida Provisória nº 1.709-4, de 27/11/98, DOU de 28/11/98
- Medida Provisória nº 1.952-20, de 03/02/00, DOU de 04/02/00
- Medida Provisória nº 1.952-23, de 27/04/00, DOU de 28/04/00
- Medida Provisória nº 1.952-31, de 14/12/00, DOU de 15/12/00
- Medida Provisória nº 2.076-34, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
- Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/01, DOU de 28/07/01 (RT 064/2001)
- Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01, DOU de 27/08/01 (RT 070/2001)
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