rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

CLT

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o temo do contrato.

§ único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Nota: o art. 479, não se aplica aos contratos por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21/01/98 e nem para os contratos de aprendizagem.

Lei nº 2.959, de 17/11/56

Enunciado do TST nº 125

(...)