Legislação
Lei nº 9.601, de 21/01/98, DOU de 22/01/98
Dispõe sobre o contrato por prazo determinado e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
§ 1º - As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:
I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;
II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º - Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.
§ 3º - (vetado).
(...)