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CLT

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Lei nº 9.601, de 21/01/98

Lei nº 5.889, de 08/06/73, art. 14 (safrista)

Nota: Este dispositivo não aplica nos contratos por prazo determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21/01/98 e nem para contratos de aprendizagem.

Enunciado do TST nº 77

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