Art. 451 - O contrato de
trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma
vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
Nota: Este dispositivo não se aplica aos contratos por
prazo determinado Lei nº 9.601/98,
de 21/01/98 (Decreto nº 2.490/98).