Tem natureza salarial, as diárias de
viagem que excedem a 50% do salário mensal, quando não estão sujeitas à prestação de
contas. Quando sujeitas à prestação de contas, mesmo que as diárias de viagem
excederem a 50% do seu salário, não tem natureza salarial.
Uma vez caracterizada natureza salarial,
sua base será o montante do valor das diárias de viagem e não apenas no que exceder, no
respectivo mês de competência, e, computam-se para efeito de cálculo do 13º salário,
férias, DSR, adicionais compulsórios e FGTS. Assim é regulamentado na Instrução
Normativa nº 08, de 01/11/91, da Secretaria Nacional do Trabalho:
" Art. 1º - Consideram-se como de
natureza salarial as diárias de viagem quando, não sujeitas a prestação de contas,
excederem a 50% do salário mensal do empregado, no mês em que forem pagas.
Parágrafo único - Não serão
consideradas de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas a prestação de
contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos exceder a 50% do salário do
empregado, no mês respectivo.
Art. 2º - Caracterizada a natureza
salarial das diárias, a fiscalização do trabalho verificará se o montante respectivo
foi computado na gratificação de Natal (13º salário), nas férias, no repouso semanal
remunerado, na base de cálculo dos adicionais compulsórios bem como na base de
incidência do FGTS.
Parágrafo único - O montante a ser
considerado, para os efeitos deste artigo, será o total das diárias pagas e não apenas
a parte que exceder a 50% do salário do mês respectivo.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"
(...)
ATENÇÃO !!!
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propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).